Quem foi que disse que mulher não peida? Peida sim. Veja:
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a demissão de uma funcionária devido a flatulência exagerada no ambiente de trabalho. Com isso, os juízes da 4ª Turma do TRT determinaram que a demissão injusta por parte da empresa lhe valia uma indenização de R$ 10 mil em danos morais.
O relator do processo, o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, afirmou que é “impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local trabalho, pois se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir”.
Poder
Judiciário Federal
Justiça
do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20071112060 Nº de Pauta:385
PROCESSO TRT/SP Nº: 01290200524202009
RECURSO
ORDINÁRIO - 02 VT de Cotia
RECORRENTE: Coorpu's Com Serv de Produtos Para Estet
RECORRIDO: Marcia da Silva Conceição
EMENTA
PENA
DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO.
Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.
Impossível validar a aplicação de punição por
flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à
ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes
no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o
organismo necessita expelir, via oral ou anal.
Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio. Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais.
Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani) .
Apesar
de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior
controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos
responsáveis quando deliberadamente provocada. A imposição dolosa, aos
circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite,
incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador.
Já a eliminação involutária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.
ACORDAM os Juízes da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade por suspeição de testemunha e por cerceamento de defesa, arguidas pela reclamada; no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo da mesma, para expungir da condenação o pagamento de 11 dias de saldo de salário, por já devidamente quitado, expungir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acréscimo de 30% pelo desvio de função e suas integrações em horas extras, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.
São
Paulo, 11 de Dezembro de 2007.
RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
PRESIDENTE E RELATOR